quarta-feira, 28 de setembro de 2016

Devolução de Imposto sobre Auxílio Almoço

 

Imagine a situação: seu contracheque, esse misterioso documento que lista uma série de créditos e débitos e que parece indecifrável, possui uma verba denominada auxílio-almoço. Você nunca entendeu bem o porquê, mas todos os seus amigos que trabalham em empresas privadas recebem em tíquete, enquanto você recebe em dinheiro.

Afinal, faz alguma diferença receber em tíquete ou em dinheiro?


Infelizmente, para a Receita Federal faz (e para o seu bolso também). O entendimento do órgão é que, por ser paga em dinheiro, a verba constituiria rendimento tributável e, sendo assim, sua empregadora estaria obrigada a recolher mensalmente o Imposto de Renda de acordo com a tabela de incidência mensal (quanto maior a renda, maior a alíquota, variando de 0% a 27,5%).

A boa notícia é que, no entendimento do Justiça Federal do RJ e SP, esta incidência está errada e você tem o direito de ser restituído desde 5 anos para trás até o mês em que finalmente a empresa estatal/Prefeitura/Governo do Estado passou a pagar em tíquete.

Considerando o exemplo hipotético de um funcionário da Petrobras que recebeu o auxílio entre 09-2011 e 11-2013 nos valores fixados pelo Acordo Coletivo da categoria, o valor da restituição chega a mais de R$ 6 mil reais.

Como consigo a restituição?


É necessário ajuizar ação contra a União no Juizado Especial Federal, pois a Receita não reconhece o direito através de pedido administrativo, já que ainda insiste em posição contrária. Caso você seja servidor estadual ou municipal, a ação é ajuizada no Juizado Especial da Fazenda Pública do seu estado.

É necessário contratar advogado?


Não é estritamente necessário, mas é recomendável, pois embora seja possível ir por conta própria ao Juizados Especiais para cobrar valores até 20 salários mínimos (atualmente, até R$17.600), os procedimentos, os cálculos, a redação do pedido e seu acompanhamento podem ser realizados de maneira mais rápida e eficiente por um profissional habilitado.

Meu empregador vai ser Réu na ação?


Se você for empregado de estatal (contrato CLT com sociedade de economia mista ou empresa pública) ou de empresa privada, o Réu será a União, na qualidade de ente tributante. Então seu empregador não será comunicado nem citado para integrar o processo.
Já se você for servidor municipal ou estadual (vínculo estatutário), o Réu será a Fazenda que o remunera, logo o ente ao qual você é vinculado será comunicado do processo, embora isso não seja justificativa para represálias de qualquer tipo.

Servidores federais também têm direito?


Não, porque os servidores federais já tem este direito reconhecido por lei (isenção do auxílio-alimentação pago em dinheiro, art. 22, § 3°, b da Lei 8.460 de 1992).

Quais os documentos necessários?


Você vai precisar de:
  • contracheques de cinco anos para trás até o último mês em que você recebeu o auxílio em dinheiro;
  • RG e CPF;
  • procuração assinada concedendo poderes de representação ao seu advogado de confiança.

Quanto custa para fazer este pedido de devolução?


Os honorários devem ser combinados com seu advogado (geralmente de 20% a 30% do valor a ser recebido). Já o ajuizamento da ação é gratuito na primeira instância dos Juizados Especiais, só havendo a cobrança de custas no caso de recurso (geralmente 4% do valor em discussão).